- 1 -A ocupação de espaço de venda/lugar na feira implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
- 2 -A taxa devida pela ocupação de espaço na feira deve ser paga mensalmente, até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito.
- 3 -O não pagamento das taxas no prazo estipulado implica a extinção da licença.
- 4 -A taxa devida pela ocupação ocasional deverá ser paga no ato de inscrição através da plataforma digital Bilheteira Online (BOL).
- 5 -O ocupante que, por motivo não imputável ao próprio, esteja temporariamente impossibilitado de exercer a sua atividade, poderá solicitar a isenção do pagamento da taxa, durante o período em causa, mediante a apresentação de comprovativo que ateste a referida impossibilidade.
Artigo 15.º — Taxas
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021