- 1 -A Feira, de caráter temático, destina-se à venda de aves, enquanto animais de companhia, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro na sua atual redação.
- 2 -Inclui-se no disposto no número anterior a possibilidade de venda de aves de espécies exóticas e ou protegidas, desde que cumpram a legislação em vigor.
- 3 -Só é permitido o acesso à feira de aves marcadas individualmente, seja por anilha fechada ou microchip.
- 4 -É ainda permitida a comercialização de gaiolas, comedouros, bebedouros, poleiros, alimentação e demais artigos necessários para o alojamento, manutenção e criação das espécies de animais cuja venda esteja autorizada, de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -Podem ser vendidas outras espécies de animais de companhia, desde que previamente autorizadas pela entidade competente e instruído o pedido com os elementos que comprovem que o feirante se encontra habilitado a exercer aquele comércio.
- 6 -A emissão de autorização referida no número anterior determina o cumprimento de todas as regras constantes do presente regulamento e demais legislação.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 07/01/2021
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