- 1 -Aos encarregados de educação dos alunos beneficiários do transporte previsto no presente documento incumbe:
- a)Realização da candidatura no prazo definido no artigo 6.º;
- b)Assegurar a presença pontual dos seus educandos no local de embarque, respeitando os horários definidos para o percurso;
- c)Acompanhar os seus educandos ao local de embarque no percurso de partida e no de chegada;
- d)Assumir a responsabilidade sempre que haja incumprimento das normas de segurança rodoviária e higiene por parte do seu educando.
- 2 -É da responsabilidade dos encarregados de educação, ou dos alunos com mais de 18 anos, comunicar nos serviços do Município, através dos meios disponíveis para o efeito, quaisquer alterações relacionadas com o transporte escolar, nomeadamente: alterações de morada, anulação de matrícula, transferências, suspensão do serviço de transporte definitiva ou temporária.
- 3 -O Município de Oliveira do Bairro terá que ser ressarcido das despesas inerentes a qualquer incumprimento estabelecido no número anterior.
Artigo 12.º — Deveres dos encarregados de educação
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022