- 1 -A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de registo e de inscrição, de valores previstos no Regulamento respetivo, as quais constituem condição de eficácia relativa ao exercício profissional.
- 2 -Nas situações de levantamento da suspensão, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, é devido o pagamento de valor relativo à inscrição do membro, constante da Tabela I do Regulamento de Quotas e Taxas.
- 3 -A reinscrição, precedida das situações de cancelamento da inscrição, determina o pagamento de valor relativo a nova inscrição, constante da Tabela mencionada no número anterior.
Artigo 11.º — Taxas de inscrição e registo
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