- 1 -As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, beneficiam de:
- a)Isenção da taxa da Derrama, desde que o volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000 euros;
- b)Isenção da taxa da Derrama, por um período de dois anos, desde que fixem a sua sede social no Concelho de Odivelas, no presente ano, e da qual resulte a criação ou manutenção de, no mínimo, três postos de trabalho, durante o período de isenção;
- c)Isenção da taxa da Derrama, por um período de cinco anos, desde que sejam empresas de base de investigação científica: CAE PRINCIPAL 72, e que criem e mantenham durante o período da isenção, no mínimo, 2 postos de trabalho;
- d)Redução de 0,5 % da taxa da Derrama, por um período de três anos, desde que sejam empresas de base de tecnologia e comunicações: CAE PRINCIPAL 61 ou 63, e que criem e mantenham durante o período da isenção, no mínimo 3 postos de trabalho;
- 2 -As condições e critérios de isenção/redução de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Incentivos à Atividade Económica
Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025