Aprovação do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Odivelas.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), do n.º 2 do artigo 16.º e números 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Objeto e âmbito de aplicação
Reconhecimento
Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento das condições e critérios definidos no presente Regulamento.
Fiscalização
Caso o Município de Odivelas, tome conhecimento superveniente de factos que alterem as circunstâncias nas quais se baseou a decisão de concessão de benefícios e que impliquem a caducidade da mesma, comunicará o facto à AT, para efeitos de pagamento.
Início e manutenção dos benefícios fiscais
Condições gerais de concessão
Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento só podem ser concedidos aos interessados que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
Condições especiais de concessão
Os benefícios fiscais previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento só podem ser concedidos aos interessados que reúnam condições gerais indicados no artigo anterior e ainda:
Apoio às famílias
As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
Incentivos e penalizações à reabilitação urbana
Incentivo para prédios urbanos com eficiência energética
Incentivos à Atividade Económica
Formalização do pedido de benefício fiscal
Instrução do pedido de benefício fiscal
Instrução do pedido de benefício fiscal - Sustentabilidade Ambiental
Instrução do pedido de benefício fiscal - Reabilitação Urbana
Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 9.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento do requerimento conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
Instrução do pedido de benefício fiscal - Atividade Económica
Apreciação liminar do pedido de benefício fiscal
A apreciação liminar do requerimento de concessão de benefício fiscal é efetuada pelo serviço com competências na área administrativa e ocorre no prazo máximo de 45 dias contados a partir do termo do prazo indicado no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Audição das freguesias
Em cumprimento do disposto n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município de Odivelas em momento prévio à concessão de isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI,
designadamente no que respeita à fundamentação subjacente à respetiva tomada de decisão, devendo, nesse contexto, ser informadas do montante da despesa fiscal envolvida.
Audiência Prévia
No caso de o projeto de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado é notificado para se pronunciar nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Decisão
Monitorização dos Benefícios Concedidos
O Município de Odivelas reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição do(s) benefício(s) concedido(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a).
Divulgação das Isenções Concedidas
Os benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, serão publicados nos termos da lei.
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Tratamento de dados pessoais
Alterações e remissões
A extensão e alcance dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento encontrar-se-ão sujeitos às alterações que decorram das alterações ou revogação dos preceitos legais habilitantes, consideram-se as remissões efetuadas para os mesmos automaticamente efetuadas para os dispositivos que os alterem ou substituam.
Legislação subsidiária
São subsidiariamente aplicáveis ao definido no presente Regulamento:
Outros Benefícios
A concessão dos benefícios objeto do presente Regulamento não obsta à concessão de outros benefícios cuja disciplina resulte de regulamento específico em vigor.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento das Condições de Isenção de Derrama, publicado no Boletim Municipal n.º 8, de 22 de abril de 2014.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
318495909