- 1 -Os pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais dependentes da iniciativa dos interessados, são instruídos através da apresentação ou de submissão eletrónica, de requerimento próprio, até 31 de agosto de cada ano e acompanhados dos elementos identificados nos artigos seguintes, sob pena de rejeição liminar, excecionando-se os pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais referentes a isenção de IMT que devem ser apresentados 30 dias úteis antes da data prevista para a aquisição do imóvel.
- 2 -Podem ser solicitados aos interessados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.
Artigo 12.º — Formalização do pedido de benefício fiscal
Vigente desde: 07/01/2025
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