- 1 -Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento respeitam a impostos municipais, que constituem receitas próprias do Município de Odivelas.
- 2 -São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções e reduções, objetivas ou subjetivas, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e à Derrama, nos seguintes domínios:
- a)Famílias;
- b)Reabilitação Urbana;
- c)Sustentabilidade ambiental;
- d)Atividades económicas.
- 3 -Os domínios definidos no número anterior podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, devendo desta proposta constar as condições e critérios para o reconhecimento das isenções e reduções assim como o impacto financeiro das novas medidas.
- 4 -Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento são cumulativos com os benefícios reconhecidos ao abrigo da legislação subsidiária, devendo, em caso de conflito normativo, aplicar-se o regime legal que se revelar mais favorável para os interessados.
- 5 -Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento não prejudicam a atribuição de apoios no âmbito das competências atribuídas à Câmara Municipal pelo artigo 33.º do RJAL, nem a possibilidade de redução do valor das taxas e de outras receitas municipais previstos noutros regulamentos do Município de Odivelas ou quaisquer outros com eles compatíveis.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025