- 1 -O benefício fiscal referente a isenção e redução do IMI é aplicável com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo fixado para o efeito no n.º 1 do artigo 12.º, de modo a possibilitar a produção de efeitos no ano do pagamento do imposto, isto é, no ano seguinte ao do seu reconhecimento.
- 2 -O benefício fiscal referente a isenção do IMT depende do reconhecimento da Câmara Municipal a ocorrer antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário de imposto, de modo a exibir o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira competente para a sua liquidação.
- 3 -O benefício fiscal referente a isenção de Derrama opera por comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, a efetuar até 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 23.º
- 4 -Os pressupostos dos benefícios fiscais devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidos e concedidos.
Artigo 5.º — Início e manutenção dos benefícios fiscais
Vigente desde: 07/01/2025
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