Os benefícios fiscais previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento só podem ser concedidos aos interessados que reúnam condições gerais indicados no artigo anterior e ainda:
- a)Se encontrem legalmente constituídas e em atividade, no caso de pessoas coletivas;
- b)Os prédios cumpram com as condições legais necessárias em matéria de licenciamento.