As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
- i)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução prevista no n.º 1 do Artigo 112.º-A do CIMI;
- ii)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução prevista no n.º 1 do Artigo 112.º-A do CIMI;