- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham sido apresentadas fora de prazo;
- b)Não sejam acompanhadas no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento.
- 2 -O indeferimento é da competência do Presidente do Conselho Directivo
Artigo 13.º — Indeferimento limiar
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009