- 1 -A licença pode ser revogada pela câmara municipal, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Razões que se prendam com a prossecução do interesse público, devidamente fundamentadas;
- b)Incumprimento das normas legais e regulamentares ou das condições da licença;
- c)Mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos ou instalações cujo estado represente perigo ou apresente perturbações graves no seu funcionamento, após notificação para a execução das obras necessários e seu incumprimento no prazo estabelecido para o efeito;
- d)Suportes publicitários sem mensagem publicitária por um período contínuo superior a 60 dias.
- 2 -A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 32.º — Revogação
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018