- 1 -Carece de autorização a instalação do mobiliário urbano referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, quando não respeitar os limites estabelecidos no anexo I do presente Regulamento.
- 2 -A autorização consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
- 3 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a h) do artigo anterior, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o mobiliário urbano ou equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
- 4 -Constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento o incumprimento das normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, ou quando se verifique que a pretensão em nada contribui para a dignificação e valorização do espaço e ambiente urbano onde se insere.
- 5 -À renovação e alteração, caducidade e revogação da autorização aplica-se o disposto, respetivamente, nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º — Âmbito de aplicação e regime
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018