- 1 -A instalação de um toldo e da respetiva sanefa é efetuada junto à fachada do estabelecimento e deve respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,00 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
- d)Não exceder um avanço superior a 3 m;
- e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- f)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,00 m;
- g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -No centro histórico apenas são admitidas sanefas e toldos de cor bege.
Artigo 1.º — Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018