- 1 -No mercado apenas poderão exercer a atividade comercial os titulares de cartão de feirante.
- 2 -O cartão de feirante será emitido pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, no qual deve constar o nome do titular ou do seu representante tratando-se de uma Firma, domicílio ou sede, identificação fiscal, ramo de atividade, o local de venda, área ocupada e o período de validade.
- 3 -As indicações referidas no número anterior podem estar contidas em código de barras, banda magnética ou outra forma de identificação eletrónica.
- 4 -O cartão de feirante é válido por um período não superior a um ano a sua renovação terá lugar no mês de maio e será revalidado por um ano.
- 5 -A emissão de cartão e respetivas renovações serão precedidas de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia do qual constarão a identificação do interessado e o número de pessoa coletiva ou empresário individual, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
- a)documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
- b)Impresso destinado ao regime na Direção-Geral do Comércio Interno;
- c)Cartão de identificação de pessoa coletiva ou equiparada.
- d)Os feirantes aquando do pedido de emissão de cartão de feirante, não podem possuir qual valor em divida para com a Junta de Freguesia, quer seja devido pela ocupação dos lugares de terrado, quer seja devido pelo não pagamento de coimas, pois a existência de dividas implica de forma automática a não emissão do respetivo cartão de feirante.
- 6 -Para a renovação do cartão de feirante deverão os feirantes entregar ao pessoal da Junta de Freguesia em serviço no mercado, o seu cartão no mês de abril, juntamente com uma fotografia, sempre que a existente for julgada em mau estado ou desatualizada, que será devolvido durante o mês de maio.
- 7 -Poderá ser atribuído um 2.º cartão de feirante a um familiar direto (pais, irmãos ou filhos) do titular, para o auxiliar na venda conforme o n.º 1 do artigo 20.º, devendo constar nesse cartão os restantes elementos referentes ao titular do lugar.
- 8 -O cartão a que se refere o número anterior, ficará retido na entrada do Mercado, e será entregue no mesmo dia ao seu titular pelos responsáveis do Mercado, a fim de ser confirmado qual o lugar que foi ocupado.
Artigo 10.º
Vigente desde: 04/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2021