- 1 -Só será permitida a venda de pão nos mercados e feiras aos agentes que o venham fazendo no restrito cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade, e demais legislação aplicável.
- 2 -É da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.
Artigo 17.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021