- 1 -O pagamento das taxas mensais devidas pela ocupação e pela posse do terreno em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, é feito mediante recibo a emitir pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, e deverá ser feito pelos feirantes no posto de controlo de entradas, durante o mês respetivo.
- 2 -No caso de incumprimento por falta imputável ao vendedor, a taxa mensal de ocupação e posse do terreno será debitada ao Tesoureiro da Junta de Freguesia para efeitos de cobrança coerciva, podendo o titular/vendedor fazer o pagamento em falta no primeiro domingo do mês imediatamente seguinte ao da verificação do incumprimento, com uma sobretaxa de 50 % do valor do recibo.
- 3 -Se o vendedor não fizer o pagamento do valor indicado em 1., no primeiro domingo do mês imediatamente seguinte ao da verificação do incumprimento, será impedida a sua entrada no mercado, e a Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato, sem necessidade de aviso prévio, não havendo lugar à restituição de quaisquer valores que já tenham sido pagos até essa data pelo vendedor, podendo a Junta de Freguesia entregar esse lugar a outra pessoa em lista de espera, ou proceder à realização de uma hasta pública para atribuição lugar/terrado, conforme disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
- 4 -Os documentos justificativos do pagamento deverão ser exibidos aos funcionários da Junta de Freguesia com poderes de fiscalização sempre que estes o solicitem, e às forças de segurança sempre que estas o solicitem.
Artigo 19.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021