Nenhum vendedor se poderá recusar a vender os produtos expostos, sob pena de ficar inibido de vender no lugar pelo prazo que lhe for fixado pela Junta de Freguesia, para além do pagamento da coima que lhe for aplicada, devendo o vendedor proceder de imediato ao pagamento da coima devida pelo valor mínimo previsto no presente regulamento junto dos responsáveis do mercado.
Artigo 22.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021