- 1 -O regime de bancas, mesas ou lugares de terrado é por natureza precário podendo a Junta de Freguesia dar, a todo o momento, por finda a ocupação desde que julgue conveniente aos seus interesses.
- 2 -A ocupação de lugares será feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas em vigor e será em função da área e do período de tempo da ocupação, sendo para o efeito cobrada uma taxa mensal pela posse do terrado.
- 3 -Os pagamentos referidos no número anterior serão feitos em conformidade com o disposto no número um do artigo 19.º
- 4 -Os lugares serão atribuídos pela Junta de Freguesia.
- 5 -A ocupação será concedida através de um contrato redigido a escrito a celebrar entre a Junta de Freguesia e o ocupante, onde deverá constar para além dos compromissos a assumir por cada uma das partes, os valores a praticar, a área a ocupar e sua localização e a validade do contrato.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2021