- 1 -Nos 5 dias posteriores à deliberação referida no n.º 1 do artigo 33.º, a Junta de Freguesia deverá promover a publicação num dos jornais mais lidos na região, de um anúncio, dando conhecimento da deliberação.
- 2 -Para além disso, a Junta de Freguesia pode promover a publicitação da hasta pública por qualquer dos outros meios ao seu alcance, devendo, no entanto, advertir sempre para a necessidade de consulta ao anúncio a que se refere o número anterior.
Artigo 35.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021