- 1 -Nos 4 dias subsequentes à aprovação da lista referida nos números 5 e 6 do artigo 37.º, a Junta de Freguesia promoverá a audiência de todos os interessados, remetendo um exemplar da mesma, aos autores de todas as propostas e reclamações, mediante registo e com aviso de receção, concedendo um prazo de 10 dias úteis para a dedução de eventuais reclamações.
- 2 -Deduzida qualquer reclamação, a mesma será apreciada e decidida pela Junta de Freguesia, na primeira reunião ordinária que tiver lugar ou em reunião extraordinária convocada para o efeito, de onde resultará a confirmação ou alteração, conforma o caso, da lista referida no n.º 5 do artigo 37.º do presente Regulamento.
- 3 -A decisão será sempre notificada ao reclamante, mediante ofício registado com aviso de receção.
Artigo 39.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021