- 1 -Qualquer detentor de interesse legítimo no ato público de abertura das propostas poderá, no decurso do mesmo, formular as reclamações que entender convenientes.
- 2 -Tais reclamações poderão assumir a forma verbal ou escrita mas, em qualquer caso, só poderão ser aceites se o reclamante se identificar através da indicação do nome completo, domicílio ou sede e número de contribuinte.
- 3 -As reclamações assim formuladas deverão constar da ata e serão decididas pela Junta de Freguesia, na reunião a que se refere o n.º 4 do artigo precedente, e previamente à elaboração da lista a que alude o n.º 5 do mesmo preceito.
Artigo 38.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021