- 1 -A ocupação abrangerá o período fixado pelo órgão executivo da Junta, tendo como máximo o período de 1 (um) ano, renovando-se por iguais períodos de tempo, com exceção da exploração das casas, que se rege pelo constante no Capítulo VIII, e da peixaria, cuja exploração se rege pelo constante no Capítulo VI.
- 2 -O adjudicatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -A Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato em qualquer momento, desde que se verifique infração dolosa, por parte do ocupante, às regras do presente regulamento e demais legislação aplicável, ou, devido à falta de pagamento atempada da taxa mensal devida pela posse do terrado, considerando-se como incumprimento o não pagamento de apenas uma mensalidade, bastando para o efeito que a denúncia lhe seja comunicada por escrito através de carta registada com aviso de receção, ou protocolo ou através de notificação pessoal.
- 4 -Nos trinta dias que antecedem a sua caducidade, a Junta de Freguesia apresentará as novas condições para celebração de um novo contrato, que caso não sejam contestadas até ao final do mês de abril, permitirá a sua efetiva celebração.
- 5 -Independentemente da denúncia ocorrer por iniciativa do adjudicatário, ou por iniciativa da Junta de Freguesia, será a Junta de Freguesia a decidir a forma de como os lugares que ficam vagos serão novamente ocupados, podendo o espaço ser entregue a outro feirante em lista de espera, ou, poderá ser deliberado que essa ocupação seja efetuada através da realização de uma hasta pública.
Artigo 4.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021