- 1 -A suspensão temporária dos ocupantes obriga ao pagamento das taxas correspondentes ao período de suspensão, como se as atividades se desenvolvessem normalmente.
- 2 -As penalidades previstas nas alíneas c) a f) só serão aplicadas após instauração de inquérito, com audição do contraventor, e resultantes de factos de extrema gravidade que conduzam à degradação das condições de segurança e disciplina dos lugares de que advenha oportunidade ou inconveniência de manter o infrator da ocupação do lugar.
Artigo 47.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021