O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia, com exceção dos respetivos adicionais.
Artigo 50.º
Vigente desde: 04/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2021
O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia, com exceção dos respetivos adicionais.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2021