- 1 -Por morte do ocupante podem continuar a ocupação do lugar adjudicado, o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens e na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes.
- 2 -O direito de ocupação transfere-se pela seguinte ordem:
- a)Ao cônjuge;
- b)Aos filhos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- c)Aos netos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, no caso dos seus pais já serem falecidos;
- 3 -Aquele ou aqueles a quem couber o direito de ocupação por força do n.º 1. deste artigo, deverão requerer a transferência no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiros.
- 4 -No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar a ocupação deverão apresentar documento autenticado no qual conste a anuência de todos os respetivos herdeiros, podendo a Junta de Freguesia, na falta de anuência, proceder à arrematação, por propostas em carta fechada de cada um dos herdeiros interessados pelo direito de transmissão, ou no caso de não anuência ou desinteresse total pela arrematação, considerar a renúncia ao direito consignado neste artigo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021