- 1 -Serão criados lugares específicos para utilização dos produtores diretos para venda dos produtos resultantes do seu trabalho, sendo que a ocupação desses lugares será feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas em vigor, sendo para o efeito cobrada uma taxa mensal pela posse desse lugar.
- 2 -A ocupação desses lugares, terá uma duração do período de 1 (um) ano, renovando-se por iguais períodos de tempo, nos termos do disposto no artigo 4.º-
Artigo 9.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021