- 1 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Relativamente ao montante máximo das coimas definido no n.º 5 do artigo 65.º do RMUE - 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida - para pessoas singulares, contraria o disposto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Senão vejamos:
"Artigo 90.º-B
Coimas
- 1 -A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
- 3 -As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contraordenação do mesmo tipo.
- 4 -As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais."
Nota. - Este artigo foi aditado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019.
Assim sendo, deverá o artigo 61.º do RMUEVRSA ser alterado, ficando com a seguinte redação:
Artigo 52.º-E — Reclamação/Impugnação
Vigente desde: 22/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2022