- 1 -A qualificação de instrutor de voo em aeronaves de voo livre autoriza o seu titular a ministrar instrução teórica, prática e de voo nas classes e tipos de aeronave anotadas no averbamento tendo em vista a emissão, revalidação ou renovação de licenças ou qualificações.
- 2 -A instrução de voo para a formação de instrutores de voo apenas pode ser ministrada por instrutor de voo livre de candidatos a licença de PPVL com habilitação para o voo em ascendência térmica, proposto pela FPVL ou por uma entidade em que, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto, o INAC, I. P., tenha delegado competências, cuja qualificação de instrutor de voo livre tenha sido emitida há pelo menos 1 ano, sem as restrições previstas no artigo seguinte, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
- a)Apresentar uma experiência mínima de 75 horas de voo na classe ou tipo de aeronave pertinente;
- b)Ter ministrado instrução de voo a pelo menos 20 candidatos a piloto de voo livre.
- 3 -A extensão das competências de uma qualificação de instrutor de voo de uma classe para outra ou entre uma classe e um tipo depende da posse de um certificado de aptidão para o voo da classe a que pretende candidatar-se, emitido por um instrutor que reúna os requisitos constantes do número anterior.
Artigo 20.º — Competências da qualificação de instrutor de voo livre
Vigente desde: 15/05/2009
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