- 1 -As aeronaves de instrução são bilugares ou monolugares.
- 2 -As organizações de formação são responsáveis pela adequabilidade das aeronaves para a instrução que pretendam ministrar, devendo estas estar homologadas e serem reconhecidas pelo fabricante como adequadas à utilização em instrução de voo.
- 3 -A organização de formação é responsável pelo bom estado de conservação e manutenção do material de voo usado na instrução de voo, designadamente, asas delta, parapentes, arneses, capacetes e equipamentos de comunicação rádio.
Artigo 33.º — Requisitos relativos a aeronaves de instrução
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009