- 1 -A organização de formação deve fornecer directamente aos formandos ou dar indicações para aquisição de:
- a)Publicações de instrução de que careçam com vista à cobertura dos programas teórico e de voo, bem como outros meios de aprendizagem;
- b)Material de voo diverso que a natureza da instrução a ministrar requeira.
- 2 -O material de instrução referido no número anterior deve estar disponível para cada formando na data em que comece a ser ministrada a matéria a que respeite ou em que é iniciada a fase de instrução em que a sua utilização se torne necessária.
Artigo 35.º — Requisitos relativos a livros, publicações e material de instrução
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009