- 1 -Sempre que uma organização de formação, titular de uma autorização válida, pretenda alterar o âmbito da formação que se encontra autorizada a ministrar, deve requerê-lo ao INAC, I. P.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado das necessárias alterações ao Manual de Instrução e Operações de Voo.
- 3 -As alterações são autorizadas pelo INAC, I. P., após a análise da documentação apresentada relativa à alteração pretendida e, caso se justifique, da realização de uma auditoria com vista a determinar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis.
- 4 -Caso as alterações sejam aceites pelo INAC, I. P., é emitida uma nova autorização.
- 5 -A nova autorização referida no número anterior apenas é entregue ao requerente mediante devolução aos serviços competentes do INAC, I. P., do original da autorização anterior.
Artigo 40.º — Alterações à autorização
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009