Os locais de voo utilizados pelas aeronaves de voo livre devem permitir a descolagem e aterragem das aeronaves de voo livre sem que sejam postos em risco pessoas ou bens à superfície.
Artigo 45.º — Localização
Vigente desde: 15/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2009