- 1 -Todos os pilotos de voo livre como tal registados na FPVL à data de entrada em vigor do presente regulamento, podem requerer a emissão da licença de PPVL equivalente com a qualificação de classe pertinente.
- 2 -Os pilotos referidos no número anterior devem requerer ao INAC, I. P., a emissão da licença em causa no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, devendo o requerimento ser acompanhado de:
- a)Documento que ateste a sua aptidão física e mental para a prática de voo livre, o qual pode revestir uma das formas previstas no n.º 1 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto;
- b)Certificado de habilitações literárias ou documento que permita confirmar que concluiu a escolaridade mínima obrigatória;
- c)Declaração emitida pela FPVL:
- i)Atestando o seu registo como piloto de voo livre;
- ii)Indicando as qualificações ou autorizações relativas a aeronaves de voo livre que devam ser averbadas na licença.
- 3 -Os alunos pilotos de voo livre registados na FPVL que tenham terminado o referido curso ministrado por um instrutor devidamente credenciado pela FPVL, podem requerer ao INAC, I.P. a emissão da licença de PPVL com a qualificação de classe pertinente no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, devendo o requerimento ser acompanhado de:
- a)Documento que ateste a sua aptidão física e mental para a prática de voo livre, o qual pode revestir uma das formas previstas no n.º 1 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto;
- b)Certificado de habilitações literárias ou documento que permita confirmar que concluiu a escolaridade mínima obrigatória;
- c)Declaração emitida por um instrutor de voo livre visada, quando aplicável, pela FPVL, atestando que o aluno piloto cumpriu, sob responsabilidade daquele, um programa de instrução em voo conforme requerido de acordo com o artigo 12.º e que demonstrou um nível de conhecimentos e de proficiência adequado à emissão da licença de piloto de voo livre com a qualificação de classe pertinente;
- d)Relatório de prova de voo efectuada de acordo com o modelo de relatório constante do Anexo VI do presente regulamento, e superada com um examinador autorizado pelo INAC, I.P. ou um instrutor de voo livre designado pela FPVL.
- 4 -As licenças emitidas de acordo com os números 2 e 3 são válidas no ano civil em que foram emitidas.
- 5 -Os pilotos instrutores de voo livre registados na FPVL podem, no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, requerer a emissão de uma qualificação de instrutor de voo livre da classe pertinente a averbar na sua licença de piloto de voo livre, mediante uma declaração emitida pela FPVL atestando que o piloto em causa:
- a)Frequentou com aproveitamento um curso de formação para instrutor de voo livre;
- b)Tem o título e a prática de instrutor de voo livre tendo ministrado instrução sem ser na qualidade de monitor ou outra que implique o exercício das competências sob a supervisão de um outro instrutor.
- 6 -Quando o piloto instrutor de voo livre a que se refere o número anterior não satisfaça o disposto na alínea b) por apenas poder exercer as suas competências sob orientação e responsabilidade de um outro instrutor, o averbamento da qualificação de instrutor pode ter lugar com restrição de competências, de acordo com o disposto no artigo 21.º do presente regulamento.
Artigo 49.º — Pilotos e instrutores de voo livre
Vigente desde: 15/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2009