- 1 -O cartão de aluno piloto é emitido pelo INAC, I. P., ao candidato a uma primeira licença de PPVL, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto, e ainda as seguintes:
- a)Seja titular de um documento que ateste a sua aptidão física e mental para a prática de voo livre, o qual pode revestir uma das formas previstas no n.º 1 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto;
- b)Apresente autorização paternal, se for menor;
- c)Comprove estar inscrito para frequência de curso de pilotagem de aeronaves de voo livre em organização de formação autorizada pelo INAC, I. P.
- 2 -O cartão de aluno piloto é válido durante o ano civil em que foi emitido.
- 3 -O modelo de cartão de aluno piloto é o constante do Anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Cartão de aluno piloto
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009