- 1 -A este Regulamento aplicam-se as normas transitórias previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março. Assim:
- 2 -O limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º não se aplica aos estudantes que, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A.
- 3 -O limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º não se aplica aos estudantes que já se encontrem inscritos na ESG, à data da publicação do presente diploma.
- 4 -Os limites fixados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 45.º não se aplicam às creditações já atribuídas, à data da publicação do presente diploma.
Artigo 13.º — Considerações finais e transitórias
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018