Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º do RJUE, os interessados na realização de obras isentas de procedimento de controlo prévio devem comunicar à Câmara Municipal, até cinco dias antes do respetivo início, a intenção de execução das referidas obras, identificando o tipo de operação urbanística a realizar acompanhado de planta de localização.
Artigo 11.º — Obras isentas de procedimento de controlo prévio
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019