- 1 -Nas situações previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 22.º do RJUE, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efetuar nos termos dos números seguintes;
- 2 -Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para a rejeição liminar, proceder-se-á à discussão pública por um período de 15 dias úteis, através de edital a afixar nos locais do estilo, de anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local e no portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível;
- 3 -A discussão pública tem por objeto o projeto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao Município, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões, no local indicado no respetivo edital ou sítio da autarquia;
- 4 -As alterações à licença de operação de loteamento estão, nos termos do n.os 2, 3 e 4, sujeitas a consulta pública nas situações em que o esteja a licença ou comunicação prévia inicial ou quando da alteração resulte ultrapassar qualquer das situações referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 12.º — Procedimento de consulta pública
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019