- 1 -Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem de águas residuais e de abastecimento de água, em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes, deverá o projeto relativo a essas redes ser sujeito à aprovação pela entidade gestora;
- 2 -Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico de operações de loteamento, terão de instalar os respetivos coletores de drenagem de águas residuais e pluviais e condutas de abastecimento de água nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projetos de especialidade avalizados pelos termos de responsabilidade dos técnicos autores do projeto;
- 3 -Na conceção de novos sistemas públicos de drenagem de águas residuais em novas áreas de urbanização é adotado o sistema separativo;
- 4 -Nas novas áreas de urbanização os coletores de águas residuais domésticas e os coletores de águas pluviais são objeto de conceção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras;
- 5 -Os coletores de drenagem de água residual, pluvial e condutas de abastecimento de água, instaladas nas condições do presente artigo ficam da propriedade exclusiva do Município de Óbidos, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos;
- 6 -Os coletores, condutas elevatórias de águas residuais e condutas de abastecimento de água serão executados nos materiais aprovados legislação em vigor e pela entidade gestora, tendo em atenção as respetivas condições de instalação e de exploração e a defesa da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das normas portuguesas ou europeias aplicáveis.
- 7 -Caso se torne necessário construir estações elevatórias de águas residuais, estas devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Seleção de locais que permitam uma fácil inspeção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;
- b)Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos;
- c)Adoção de desarenadores, grades e tamisadores-compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e para proteção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante;
- d)Inclusão de uma descarga de emergência para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um coletor de recurso concebido de modo a serem minimizados os feitos no ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;
- e)Inclusão de medidores de caudal eletromagnético à saída da estação;
- f)Consideração no quadro elétrico de contadores de horas de funcionamento das bombas, assim como de alarmes de avaria de cada grupo de bombagem e de nível máximo;
- g)Inclusão de sistema de alarme por GSM como os mesmos alarmes referidos no ponto anterior;
- h)Consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação elétrica possam conduzir a situações indesejáveis de afetação do ambiente e da saúde pública.
Artigo 18.º — Justificação da adequação das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais
Vigente desde: 28/02/2019
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