- 1 -Os espaços públicos a criar devem ser concebidos de forma a permitir a circulação e mobilidade universais, nomeadamente a pessoas com mobilidade condicionada de forma temporária ou permanente.
- 2 -Em todos os percursos pedonais deve ficar assegurado um corredor contínuo e permanente, liberto de obstáculos com largura útil mínima de 1,20 m e altura útil mínima de 2,00 m de piso consistente, contínuo e antiderrapante, entendendo-se por largura e altura útil o espaço efetivamente destinado à circulação de peões.
Artigo 29.º — Acessibilidade nos espaços públicos
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019