- 1 -No caso previsto na alínea i) do artigo anterior deverá ser apresentado um exemplar dos elementos instrutórios, acrescido de tantas cópias, quantas as necessárias para a consulta das entidades exteriores ao Município, quando for o caso, bem como em suporte digital;
- 2 -Após a implementação do sistema informático mantém-se a obrigatoriedade de apresentação de uma cópia em papel dos projetos de arquitetura e das especialidades.
Artigo 5.º — Número de exemplares
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019