A instalação ou modificação dos estabelecimentos a que diz respeito o presente capitulo que envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efetuar a mera comunicação prévia ou o pedido de autorização nos termos do DL n.º 48/2011, de 01 de abril alterado pelo DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação.
Artigo 88.º — Regime geral
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019