- 1 -Quando o interessado na instalação ou modificação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia com prazo, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários através do balcão do empreendedor, acessível através do portal da empresa, ficando sujeito ao pagamento das taxas constantes do RTTL e disponibilizadas no balcão do empreendedor.
- 2 -Aplica-se o regime de mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas no n.º 1 do presente artigo identificadas na Portaria aplicável e demais legislação, devendo a sua instrução obedecer ao formulário que faz parte integrante do regulamento, o qual será disponibilizado através do sítio do município, no balcão do empreendedor e no balcão único de atendimento da Câmara Municipal.
- 3 -O comprovativo eletrónico da entrega no balcão do empreendedor da mera comunicação prévia acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas é prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
Artigo 89.º — Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia com prazo (RJUE)
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019