- 1 -A creditação efetuada quando se trata de admissão ao 2.º ciclo de mestrado integrado por titulares de grau de licenciado em áreas científicas adequadas, definidas como tal pelo órgão estatutariamente competente, pressupõe o reconhecimento da totalidade da formação anterior, não podendo ser exigida a frequência de unidades curriculares do 1.º ciclo do referido mestrado integrado.
- 2 -Não é objeto de creditação:
- a)A formação obtida em ciclo de estudos inferior àquele em que o aluno se inscreve, do 1.º ciclo para o 2.º ciclo e deste para o 3.º ciclo de estudos, exceto no caso de formação obtida em cursos da mesma área de formação, anteriores à organização do Processo de Bolonha (cursos pré-Bolonha), no que respeita ao 1.º ciclo para o 2.º ciclo de estudos;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- c)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 11.º — Creditação com vista a admissão aos 2.º e 3.º Ciclos de Estudos
Vigente desde: 04/03/2021
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