- 1 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.
- 2 -Não podem ser creditadas unidades curriculares:
- a)Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio, objeto de apreciação e discussão pública;
- b)Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à Tese.
- 3 -O disposto no n.º 2 deste artigo não se aplica no caso dos programas de mobilidade internacional devidamente validados pelos órgãos competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 4 -O registo de classificações obtidas numa unidade curricular prejudica a continuação ou a conclusão do processo de creditação.
- 5 -A creditação de unidades curriculares realizadas com aproveitamento ao abrigo dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, desde que no mesmo ciclo de estudos, incluindo eventuais unidades opcionais validadas nos termos regulamentares, é efetuada no ato da matrícula/inscrição no ciclo de estudos, seguindo o disposto no artigo 16.º
Artigo 12.º — Limites e registo do procedimento de creditação
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021