Regulamento de Creditação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Objeto
O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada pelos requerentes.
Âmbito
Este regulamento, ao abrigo do preceituado no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estabelece as normas que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação obtida pelos interessados.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
Avaliação e decisão preliminar do processo
Júri de Creditação: constituição, composição, mandato e reuniões
Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente
Creditação
Nulidade das creditações
Creditação de experiência profissional
A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser total ou parcialmente condicionada à realização dos requisitos seguintes:
Creditação de Unidades curriculares opcionais e programas de mobilidade internacional
Creditação com vista a admissão aos 2.º e 3.º Ciclos de Estudos
Limites e registo do procedimento de creditação
Classificação da creditação
Iniciativa, requisitos e instrução de processo
Reconhecimento de formação realizada no estrangeiro ou de formação profissional
Tramitação da creditação de unidades curriculares realizadas de acordo com o disposto pelos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018
Apreciação e decisão
Tramitação e prazos relativos ao procedimento de creditação
Recurso da decisão de creditação
Tramitação, publicidade, registo e arquivo de documentação processual
Disposição Revogatória
É revogado o Regulamento de Creditação da ULHT n.º 265/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março e o Despacho Conjunto n.º 10/2019, de 15 de fevereiro.
Dúvidas e casos omissos
Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
313996131