- 1 -Nos termos da legislação aplicável, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nas instituições de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.
- 2 -As unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras observam os critérios de creditação seguintes:
- a)Quando a instituição de ensino superior estrangeira observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquela instituição de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;
- b)Quando a instituição de ensino superior estrangeira observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.
- 3 -A atribuição de créditos referida nas alíneas f) e g) do n.º 1, do artigo 7.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o estudante dispensado.
- 4 -Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação para efeito de creditação de uma unidade curricular, a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência e aplicado o disposto na alínea b) do n.º 2 sempre que o sistema de classificação seja distinto do utilizado na ULHT.
- 5 -As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída, considerando-se o estudante dispensado.
- 6 -As classificações atribuídas em resultado de processo de creditação não são objeto de melhoria de classificação.
- 7 -Constitui exceção ao disposto no número anterior a creditação de unidades curriculares realizadas na ULHT, no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, nos termos e prazos regulamentares previstos, devendo após a melhoria ser requerida a creditação em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 13.º — Classificação da creditação
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021