- 1 -O pedido de reconhecimento de formação realizada, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, do artigo 7.º, ministrada por instituições de ensino superior estrangeiras, deverá ser acompanhado de documento comprovativo de que a instituição é reconhecida pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, nos termos do estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 2 -O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu, que permita a avaliação das atividades desenvolvidas, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;
- b)Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;
- c)Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;
- d)Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.
- 3 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:
- a)O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país, ou se for caso disso apostilados nos termos da Convenção de Haia;
- b)A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado desse país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.
Artigo 15.º — Reconhecimento de formação realizada no estrangeiro ou de formação profissional
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