Tramitação da creditação de unidades curriculares realizadas de acordo com o disposto pelos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, no momento da matrícula ou da inscrição no ciclo de estudos, deve ser verificada a existência de unidades curriculares realizadas com aproveitamento nesse ciclo de estudos, sendo apresentada, conjuntamente com os restantes documentos, um termo que indique:
- a)A identificação do requerente;
- b)As unidades curriculares realizadas, com a designação do ciclo de estudos onde se integram, a classificação obtida, os créditos ECTS, bem como o ano letivo em que foram concluídas;
- c)A confirmação pelo requerente do pedido de creditação das unidades curriculares, incluindo a declaração de conhecimento da impossibilidade de realizar melhoria de classificação nos termos regulamentares.
- 2 -Após assinatura do termo, verificando-se o cumprimento das imposições legais, os Serviços procedem ao registo da creditação, em sistema e no processo do aluno.
- 3 -Sempre que o requerente possua, neste regime, unidades curriculares que ultrapassem, em créditos ECTS, os limites legais impostos, deve este proceder à indicação das unidades curriculares que pretende ver creditadas em cumprimento das normas vigentes.
- 4 -Podem ser creditadas unidades curriculares que, não pertencendo ao plano do ciclo de estudos em que o requerente se inscreve, foram, aprovadas como unidades curriculares opcionais nesse ciclo de estudos, no ano letivo em que a creditação é requerida.
- 5 -Nos casos em que tenha ocorrido alteração curricular ao ciclo de estudos em que o candidato se pretende inscrever, devem ser efetuadas as creditações respeitando as normas aplicáveis aos alunos que transitem entre Planos de Estudos do mesmo ciclo de estudos.
- 6 -A existência de unidades curriculares, realizadas com aproveitamento, fora dos termos definidos no n.º 1 e n.º 4 do presente artigo, e que o aluno pretenda ver creditadas seguem o previsto no artigo 14.º